RESOLUÇÃO COFEN Nº 0568/2018
Aprova o Regulamento dos Consultórios de Enfermagem e Clínicas de Enfermagem.
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo
Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de
15 de fevereiro de 2012, e
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 7.498, de 25 de
junho de 1986, que regulamenta as atividades de enfermagem,
especialmente no seu artigo 11, inciso I, alínea “i”, que prevê a
consulta de enfermagem como atividade privativa do Enfermeiro;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 94.406, de 08
de junho de 1987, que regulamenta a Lei nº 7.498, de 25 de junho de
1986, especialmente no seu art. 8º, inciso I, alínea “e”, que, de igual
modo, prevê a consulta de enfermagem como atividade privativa do
Enfermeiro;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do
Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012,
que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções,
Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio
de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no
prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem,
independente dos meios de suporte – tradicional ou eletrônico;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 195, de 18 de
fevereiro de 1997, que dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e
complementares por Enfermeiros;
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 509, de 23 de
março de 2016, que atualiza a Norma Técnica para Anotação de
Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem e define as
atribuições do Enfermeiro Responsável Técnico;
CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do Cofen em
sua 497ª Reunião Ordinária e tudo mais que consta dos Processos
Administrativos Cofen nºs 229/2010 e 017/2013;
RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o funcionamento dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem.
Art. 2º Os Consultórios e Clínicas de Enfermagem
ficam obrigados a providenciar e manter registro no Conselho Regional de
Enfermagem que tenha jurisdição sobre a região de seu respectivo
funcionamento.
Art. 3º Os Enfermeiros, quando da atuação em
Consultórios e Clínicas de Enfermagem, poderão realizar as atividades e
competências regulamentadas pela Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986,
pelo Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, e pelas Resoluções do
Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 4º O regulamento que disciplina o funcionamento
dos Consultórios e Clínicas de Enfermagem é parte integrante desta
Resolução e pode ser consultado no endereço eletrônico:
www.cofen.gov.br.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
assinatura, devendo ser publicada no Diário Oficial da União, revogando
as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 2018.
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
COREN-RO Nº 63592
Presidente
COREN-RO Nº 63592
Presidente
VENCELAU J. DA C. PANTOJA
COREN-AP Nº 75956
Segundo-Secretário
COREN-AP Nº 75956
Segundo-Secretário
Links: http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Resolu%C3%A7%C3%A3o-568-18-I-PUBLICA%C3%87%C3%83O-NO-DOU.pdf
http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Resolu%C3%A7%C3%A3o-568-18-II-PUBLICA%C3%87%C3%83O-NO-DOU.pdf
http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/Resolu%C3%A7%C3%A3o-568-2018-ANEXO-CONSULT%C3%93RIOS-E-CL%C3%8DNICAS-DE-ENFERMAGEM.pdf
http://www.cofen.gov.br/wp-content/uploads/2018/02/RESOLU%C3%87%C3%83O-568-2018.pdf
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